Artigo 37 – À Assembleia Geral, integrada pelos membros titulares da Sociedade Brasileira de Radioterapia compete:
- Eleger e destituir os componentes da Diretoria e do Conselho Fiscal.
§ Único – A destituição mencionada nessa alínea ocorrerá através de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para essa finalidade, através da deliberação de 2/3 dos associados aptos a votar.
- Alterar, mediante proposta apresentada pela Diretoria, o Estatuto Social, justificando as razões da alteração.
- Apreciar e votar, anualmente, o relatório, as contas, o Balanço Patrimonial e as demonstrações contábeis da Sociedade Brasileira de Radioterapia do exercício, apresentadas pela Diretoria.
- Aprovar, mediante proposta apresentada pela Diretoria, a venda de bens móveis e imóveis de propriedade da Associação, deliberando o motivo da venda e o valor mínimo, cujo produto reverter-se-á à própria Sociedade Brasileira de Radioterapia.
- Aprovar, mediante proposta apresentada pela Diretoria, a aquisição de bens imóveis deliberando o motivo da compra e valor da aquisição.
- Deliberar sobre o término e liquidação da Associação, quando o quórum deverá ser, no mínimo, de 2/3 dos associados presentes, quites para com a Entidade.
- Discutir e deliberar sobre assuntos de interesse geral da Sociedade Brasileira de Radioterapia.
Artigo 38 – As Assembleias Gerais são soberanas nas resoluções desde que não contrariem o Estatuto e as Leis do país. Serão realizadas em primeira convocação com a presença da metade mais um dos membros e, em segunda convocação, depois de transcorridos trinta minutos, com qualquer número.
§ 1º – A convocação das Assembleias Gerais deverá ser feita pelo Presidente da Diretoria ou por 1/5 (um quinto) dos membros com direito a voto, mediante publicação de Edital, em um jornal de grande circulação do foro no qual se localiza a Sociedade Brasileira de Radioterapia, com no mínimo quinze dias de antecedência, e correspondência aos membros, postada no mesmo prazo,
§ 2º – As demais categorias de membros não terão direito a voto ou a candidatar-se a cargo eletivo da Associação.
§ 3º – As Assembleias Gerais e suas decisões serão consideradas válidas quando aprovadas por maioria dos votos dos presentes, salvo nas hipóteses em que este Estatuto ou a Lei exigirem número mais elevado.
Artigo 39 – As Assembleias Gerais serão realizadas ordinariamente:
- Para exame, discussão e votação das contas da Diretoria Executiva.
- Para discussão e votação do orçamento para o exercício seguinte.
Artigo 40 – As Assembleias Gerais poderão ser realizadas extraordinariamente por convocação do Presidente da Sociedade Brasileira de Radioterapia, do Conselho Superior ou através de requerimento escrito de 1/5 (um quinto) dos membros com direito a voto.
§ Único – Compete privativamente à Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre a destituição dos membros da Diretoria e sobre a reforma destes Estatutos, em pauta única.
Artigo 41 – As Assembleias Gerais não poderão tratar de assunto que não esteja contido no respectivo edital de convocação.
Artigo 42 – Somente poderão participar das deliberações os membros que estiverem quites com as obrigações financeiras.
§ Único – Desde que cumprida a exigência do caput deste artigo, cada membro terá direito a um voto.