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CAPITULO XIV – Das Assembléias Gerais

Artigo 37 – À Assembleia Geral, integrada pelos membros titulares da Sociedade Brasileira de Radioterapia compete:

    1. Eleger e destituir os componentes da Diretoria e do Conselho Fiscal.

§ Único – A destituição mencionada nessa alínea ocorrerá através de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para essa finalidade, através da deliberação de 2/3 dos associados aptos a votar.

  1. Alterar, mediante proposta apresentada pela Diretoria, o Estatuto Social, justificando as razões da alteração.
  2. Apreciar e votar, anualmente, o relatório, as contas, o Balanço Patrimonial e as demonstrações contábeis da Sociedade Brasileira de Radioterapia do exercício, apresentadas pela Diretoria.
  3. Aprovar, mediante proposta apresentada pela Diretoria, a venda de bens móveis e imóveis de propriedade da Associação, deliberando o motivo da venda e o valor mínimo, cujo produto reverter-se-á à própria Sociedade Brasileira de Radioterapia.
  4. Aprovar, mediante proposta apresentada pela Diretoria, a aquisição de bens imóveis deliberando o motivo da compra e valor da aquisição.
  5. Deliberar sobre o término e liquidação da Associação, quando o quórum deverá ser, no mínimo, de 2/3 dos associados presentes, quites para com a Entidade.
  6. Discutir e deliberar sobre assuntos de interesse geral da Sociedade Brasileira de Radioterapia.

Artigo 38 – As Assembleias Gerais são soberanas nas resoluções desde que não contrariem o Estatuto e as Leis do país. Serão realizadas em primeira convocação com a presença da metade mais um dos membros e, em segunda convocação, depois de transcorridos trinta minutos, com qualquer número.

§ 1º – A convocação das Assembleias Gerais deverá ser feita pelo Presidente da Diretoria ou por 1/5 (um quinto) dos membros com direito a voto, mediante publicação de Edital, em um jornal de grande circulação do foro no qual se  localiza a Sociedade Brasileira de Radioterapia, com no mínimo quinze dias de antecedência, e correspondência aos membros, postada no mesmo prazo,
§ 2º – As demais categorias de membros não terão direito a voto ou a candidatar-se a cargo eletivo da Associação.
§ 3º – As Assembleias Gerais e suas decisões serão consideradas válidas quando aprovadas por maioria dos votos dos presentes, salvo nas hipóteses em que este Estatuto ou a Lei exigirem número mais elevado.

Artigo 39   –  As Assembleias Gerais serão realizadas ordinariamente:

  1. Para exame, discussão e votação das contas da Diretoria Executiva.
  2. Para discussão e votação do orçamento para o exercício seguinte.

Artigo 40 – As Assembleias Gerais poderão ser realizadas extraordinariamente por convocação do Presidente da Sociedade Brasileira de Radioterapia, do Conselho Superior ou através de requerimento escrito de 1/5 (um quinto) dos membros com direito a voto.

§ Único – Compete privativamente à Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre a destituição dos membros da Diretoria e sobre a reforma destes Estatutos, em pauta única.

Artigo 41  –  As Assembleias Gerais não poderão tratar de assunto que não esteja contido no respectivo edital de convocação.

Artigo 42
 –  Somente poderão participar das deliberações os membros que estiverem quites com as obrigações financeiras.

§ Único – Desde que cumprida a exigência do caput deste artigo, cada membro terá direito a um voto.

ECR

RT 2030