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CAPITULO XVIII – Da Cooperação Científica

Artigo 55 – A Sociedade Brasileira de Radioterapia poderá ser coligada ou manter convênios com sociedades que representem outras especialidades afins, salvaguardando a independência da Associação.

Artigo 56
– A Sociedade Brasileira de Radioterapia poderá estabelecer convênios de cooperação técnica e científica com sociedades, empresas, corporações e entidades, desde que relacionados à Radioterapia.

§ Único – Tais convênios podem relacionar-se tanto na área de pesquisa, como na formação de Congressos, Seminários, Simpósios e demais atividades relacionadas à Radioterapia, tanto em âmbito nacional como internacional, como também como patrocínio, doações dos membros Corporativos.

ECR

RT 2030