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CAPITULO XIX – Da Perda do Mandato

Artigo 57 – Os membros da Diretoria poderão ser suspensos ou perder os seus mandatos por:

  1. malversação ou dilapidação do patrimônio da Associação.
  2. grave violação destes Estatutos.
  3. abandono do cargo.

§ Único – A suspensão ou a destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa, cabendo decisão final sobre o assunto à Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para essa finalidade.

Artigo 58 – Na hipótese de perda do mandato, o Diretor é substituído até o final do seu mandato pelo seu substituto natural, no caso o Presidente pelo Vice-presidente, o Secretário Geral pelo 1º Secretário, o 1º Secretário pelo 2º Secretário, o Tesoureiro Geral pelo 1º Tesoureiro, e o 1º Tesoureiro pelo 2º Tesoureiro.

ECR

RT 2030