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DECISÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS EM IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO OCORRIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 33

APLICÁVEL TAMBÉM A OUTROS ESTADOS

Em setembro de 2015, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que não incide ICMS na importação de equipamento médico ocorrida após a Emenda Constitucional 33, de 2001. A decisão beneficia uma clínica, tendo sido acolhida a tese defendida pelo contribuinte. Por se tratar de juízo de retratação para aplicação de uma decisão do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, a decisão é irreversível.

Portanto, o ICMS na importação de equipamentos médicos continua sendo indevido nos dias atuais, por ausência de regulamentação valida da Emenda Constitucional, nos seguintes Estados da Federação: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Goiás e Alagoas.

Mediante adequada medida judicial, as clínicas localizadas nesses Estados podem: a) recuperar o ICMS pago nos últimos cinco anos; b) cancelar definitivamente parcelamentos de ICMS; c) extinguir autos de infração que se encontrem em discussão judicial ou administrativa; d) deixar de pagar o ICMS em importação feita ainda dentro do exercício de 2015;

Maiores informações com a assessoria jurídica da SBRT pelo e-mail:alan@mbaa.com.br

 

 

cc.large_-150x150  “Creative Commons Picture that, decisions” por Impact Hub, usado sob licença CC BY / modificado do original

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