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CAPITULO XVII – Das Comissões Temporárias

Artigo 53 – As Comissões temporárias serão constituídas pelo Presidente, e terão por finalidade desenvolver assuntos específicos designados pelo próprio Presidente, com o intuito de desenvolver a Radioterapia, ou demais áreas relacionadas.

§ Único – As Comissões temporárias serão compostas por um presidente e por, no mínimo, mais três membros designados pelo Presidente, e será dissolvida após o cumprimento da finalidade de sua criação.

Artigo 54 – Quando do período eleitoral, o Diretor Presidente nomeará uma comissão temporária, nos moldes aqui antes definidos, com o objetivo de organizar e fiscalizar as eleições previstas na Assembleia Geral, para os cargos de Conselho Diretor Fiscal e da Diretoria Executiva.

ECR

RT 2030